PORTARIA MTE Nº 217, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023- Publicado em

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/02/2023 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 217, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

Suspende temporariamente as decisões em processos de requerimento de registro sindical. (Processo nº 19964.101529/2023-84).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, incisos II e IX, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e art.1°, inciso IX, c/c art. 27, inciso IX do Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Suspender todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical, pelo prazo de 90 dias, em face da necessária adequação de procedimentos administrativos e normativos.

Art. 2º Ficam excluídos desta Portaria os processos com determinação judicial para cumprimento.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

CONVENÇÃO 158 da OIT Tema importante para as empresas e para o país – CNI Publicado em

FONTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI

CONVENÇÃO 158 da OIT
Tema importante para as empresas e para o país
Conheça o que é, os problemas que causa
e porque não deve ser aprovada
1.
O que está em jogo?
A Convenção 158 da OIT, de 1982, estabelece que um empregado só pode ser desligado por dificuldade econômica da empresa, mudança tecnológica ou por ineficiência do próprio empregado.
Mas, para tanto, há um longo ritual a ser respeitado. O empregador tem de explicar por escrito os motivos do desligamento. O empregado tem o direito de discordar e contestar, contando, inclusive, com a ajuda do seu sindicato. Essa contestação pode ser direta e oralmente ou em reuniões, por carta, via dirigentes sindicais, etc. Ela pode se repetir várias vezes. Nos países onde há esse sistema, o desligamento demora de 6 a 12 meses.
Quando se chega a um acordo, o desligamento é efetivado. Quando há impasse, o caso vai para a Justiça do Trabalho, onde o empregador terá o ônus da prova. Quando o juiz se convence dos motivos alegados, o empregado é desligado sem indenização. Caso contrário, o empregado continua no quadro da empresa e será indenizado por este período. Ou seja, não poderá ser desligado.
2.
Que proteção contra a demissão tem o trabalhador brasileiro?
No Brasil, a demissão é desestimulada por um conjunto de custos que tem a empresa, ficando o trabalhador protegido por “seguros”. Ou seja, para atualizar seus quadros, ou em face de dificuldade econômica ou mudança tecnológica, o empregador dá ao empregado um aviso prévio de 30 dias e paga uma indenização de 40% do FGTS. O desligamento está feito. Por sua vez, o empregado recebe tudo o que tem no FGTS e
goza do seguro desemprego. A Convenção 158 instaura um sistema bem diferente do atual.
3.
De que forma isso afeta a empresa?
Se o Brasil ratificar a Convenção 158, isso vira lei nacional. O empresário perderá a liberdade de contratar e descontratar. Isto é, pode contratar livremente, mas só pode descontratar se o empregado concordar com isso.
A burocracia do desligamento é longa e complexa. O empregado a ser desligado permanece na empresa por muito tempo. E pode ficar nela se não se chegar a um acordo.
Isso encarece o trabalho e reduz a capacidade da empresa adequar seu quadro de pessoal às suas necessidades – o que afeta a produtividade e a competitividade. O fato é que nenhuma empresa quer perder funcionários com os quais tem uma relação de trabalho produtiva para as partes.
4. Brasil é obrigado a ratificar essa Convenção? Quais os países que ratificaram? O que aconteceu com eles?
Não. O Brasil não é obrigado. A própria Convenção dá essa liberdade aos paises membros da OIT. De um total de 180 países, apenas 34 paises a ratificaram. Na maioria, são nações pouco desenvolvidas como, por exemplo, Camarões, República do Congo, Etiópia, Gabão, Iêmen, Lesoto, Maluí, Macedônia, Marrocos, Moldávia, Montenegro, Namíbia, Nigéria, Papua-Nova Guiné, República Centro-Africana, Santa Lúcia, Sérvia, Ucrânia, Uganda, Venezuela e Zâmbia.
Entre os países mais desenvolvidos destacam-se apenas seis, a Espanha, Finlândia, França, Portugal, Austrália e Suécia. Mas essa sistemática enrijeceu tanto a dispensa nesses países que as empresas ficaram com medo de contratar. O desemprego aumentou muito. Foi preciso criar novas formas de contratação (tempo parcial, prazo determinado, por tarefa, etc.) para contornar a rigidez da Convenção 158.
5. Isso é bom para os trabalhadores?
Ao contrário. Com uma sistemática cara e complexa como essa, as empresas relutam em abrir vagas. É uma péssima notícia para os que precisam se empregar, em especial os jovens, cuja taxa de desemprego no Brasil ultrapassa a casa dos 20%.
Em muitos casos, especialmente as micro e pequenas empresas serão forçadas a trabalhar com mais informalidade. Há ainda os casos de empresas que tem a opção de mudar de país por ter perdido a sua liberdade, alem da oneração dos custos de produção.
6. Qual é o impacto no desemprego presente e futuro?
No curto prazo, o aumento de custos e de burocracia, inibe a geração de emprego e eleva o desemprego. No médio prazo, agrava ainda mais essa situação porque as despesas com seguro desemprego crescem muito e exigem recursos do governo – recursos que seriam investidos em áreas que geram muitos empregos como é o caso da infra-estrutura, saúde, educação, segurança, previdencia, etc. Novamente, a conta final sobra para os trabalhadores que não conseguem onde trabalhar.
7. Qual é o impacto na economia em geral?
Tanto pelo desestímulo ao setor privado como pelo enfraquecimento dos investimentos públicos, a economia como um todo reduz sua capacidade de criar novos postos de trabalho. Os países que adotaram critérios complexos para desligar empregados têm taxas mais altas de desemprego do que os que adotam critérios mais simples.
A segurança do trabalhador está no crescimento da economia e na sua crescente capacitação.
8. Qual é o impacto nas relações de trabalho?
Essa sistemática instala um clima conflitivo dentro da empresa. As desavenças entre a empresa e o empregado a ser demitido contaminam outros empregados. O sindicato entra no meio. Estimula-se a confrontação, o que também afeta a competitividade. Não é possível ganhar a guerra externa num clima de guerra interna.
O sistema praticamente cristaliza a ação trabalhista após o desligamento. Isto faz crescer o número de ações judiciais. O Brasil já tem mais de 2 milhões de ações trabalhistas por ano. É um absurdo! A Inglaterra tem 115 mil está preocupada. Os Estados Unidos tem cerca de 75 mil. E o Japão tem apenas 2.500 ações trabalhistas por ano.
Um dos fatores mais importantes para de alcançar boa produtividade na empresa é a parceria entre empregados e empregadores. Em clima de briga todos perdem. A Convenção 158 instiga a desavença. É ruim para todos.
9. Há problemas indiretos?
Há vários. Um deles diz respeito à obrigação da empresa declarar publicamente que enfrenta dificuldades do ponto de vista econômico para justificar desligamentos.
Esses momentos muitas vezes são passageiros. Amanhã a empresa se recompõe e passa a admitir novamente. Mas, quando a exposição dos seus problemas econômicos é amplificada, esses problemas se agravam. Ao dar publicidade à sua fragilidade, a empresa perde a confiança dos bancos que a financiam. A reputação da empresa é afetada. Os consumidores de seus produtos procuram alternativas. Sua imagem se deteriora.
Ou seja, tudo é agravado. Um problema passageiro pode se transformar em séria crise, podendo levar a empresa à falência. Todos perdem. E a concorrência não vai perdoar. Ao contrário, vai tirar vantagem do infortúnio da empresa atingida. Tudo por causa da complicação na hora de renovar os quadros de pessoal.
10. Afinal, o que é uma Convenção da OIT? Por que ratificar? Quando ratificar?
As convenções da OIT são negociadas e acertadas entre representantes de empregados, empregadores e governos que se reunem anualmente na sede daquele orgão, em Genebra.
Elas visam estabelecer normas básicas para o mundo do trabalho. Mas elas variam muito na sua importancia. Por exemplo, a Convenção 182 visa eliminar as piores formas de trabalho infantil para menores de 18 anos, afastando-os da prostituição, dos salões de jogos, de trabalhos pesados, de guerras, etc.. Trata-se uma proteção incontestável. É uma exigência da civilização.
Essa convenção foi aprovada por unanimidade dos países presentes. Não há o que questionar. Mas, as convenções de cunho econômico são diferentes. Cada país tem sua propria realidade. Por isso, as ratificações são menos numerosas. E a Convenção 158 foi uma das menos ratificadas até o momento. 88,6% do PIB mundial não ratificou a convenção 158 por uma série de razões, mas particularmente por sua inadequação ao ambiente globalizado, onde a competitividade econômica é imprescindível para o desenvolvimento sustentável.
A OIT respeita essas diferenças e, por isso, não obriga as nações a retificarem o que contraria suas leis e suas realidades econômicas. Não há porque o Brasil ratificar a Convenção 158 seguindo os passos de Etiópia e o Gabão. Há várias outras convenções da OIT que não foram ratificadas pelo Brasil. Convenção não tem nada de sagrado. É importante não ratificar esta ou aquela quando elas contrariam nossas tradiçoes, valores, ordem juridica, condições econômicas, etc

FONTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI

 

TST valida o regime de compensação previsto em norma coletiva mesmo com a prestação de horas extras habituais Publicado em

 

CNI-CONEXÃO TRABALHO

TST valida o regime de compensação previsto em norma coletiva mesmo com a prestação de horas extras habituais

19 DE ABRIL 22 13:24

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a validade de acordo coletivo que previa tanto o regime de compensação quanto a prestação de trabalho extraordinário (TST-RR-3-24.2020.5.14.0006, DEJT de 11.2.2022). Para o colegiado, no caso concreto, a prestação de horas extras habituais não descaracterizou o acordo de compensação de jornada, pois a norma coletiva previa ambas as possibilidades

No caso em tela, o trabalhador reclamava, com fundamento na Súmula 85, IV, do TST*, a descaracterização do regime de compensação previsto em norma coletiva, por ter prestado habitualmente jornada extraordinária (aos sábados), destarte, requerendo o pagamento das horas extras de todo o período contratual. Baseadas nessa Súmula, as instâncias ordinárias (6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO/AC), acataram os fundamentos do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de horas extras. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Ao julgar a controvérsia, o Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, além de evidenciar a prevalência da norma coletiva sobre a lei em determinadas matérias trabalhistas, entendeu que a interpretação dada pelo Tribunal Regional à Súmula 85, IV, do TST não observou a peculiaridade desse caso concreto, em que a norma coletiva, além de prever a compensação de jornada, autorizava a prestação de trabalho extraordinário.

Segundo o relator, os precedentes que embasaram a edição desta súmula diziam respeito ao expresso descumprimento de condições ajustadas em normas coletivas quanto ao regime de compensação, ao contrário deste caso, em que as disposições expressas na norma coletiva (compensação de jornada e possibilidade de trabalho extraordinário) foram estritamente observadas. Assim, mesmo que a primeira parte do inciso IV da Súmula preveja que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, deve ser levado em consideração o caso concreto.

Ainda, segundo o relator: “(…) o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que, desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”. Ponderou também que, além de a norma coletiva prever a possibilidade da realização de horas extras com pagamento em percentual superior ao previsto em lei, a compensação de horários e a autonomia da vontade negocial são asseguradas pela Constituição Federal (art. 7º XIII e XXVI) e pela CLT.

Diante destes argumentos, a Turma, ao concluir que houve má aplicação da aludida súmula, reformou a decisão de origem, afastando a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

* Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

(…)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

 

As principais mudanças societárias promovidas pela Lei 14.195/2021 Publicado em

16 de outubro de 2021

 

Por Leila Tayssa de Oliveira Machado

Recentemente, a Medida Provisória nº 1040/2021 foi convertida na Lei 14.195/2021, conhecida como a Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios, publicada em 27 de agosto.

A referida lei tem como objetivo retomar a atividade econômica pós-pandemia da Covid-19 e facilitar a abertura de empresas no Brasil, por meio de medidas que modernizam e promovem desburocratização ao ambiente de negócios. A adoção de tais medidas é também uma tentativa do poder executivo de melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial, importante índice internacional que mede e classifica a economia dos países do globo em termos de facilidade de fazer negócios.

Neste artigo serão abordadas de forma clara e objetiva as principais alterações societárias trazidas pela Lei 14.195/2021, que influenciarão o ambiente de negócios, nesse sentido, pontua-se as seguintes mudanças:

1) Desburocratização e facilitação da abertura de empresas

A nova lei promoveu alterações consideráveis ao ambiente de negócios com o intuito de facilitar a abertura, o registro e o funcionamento das empresas, entre elas está a disponibilização de informações que permitam as pesquisas prévias sobre registro, alteração, baixa de empresas de forma gratuita pelos órgãos e entidades envolvidas no registro.

Além disso, há previsão de que as atividades, em que o grau de risco seja considerado médio, poderão ter o alvará de funcionamento e as licenças emitidas automaticamente (Lei nº 11.598, artigo 6º). A classificação de riscos ficará a cargo da CGSIM, na falta de previsão específica nas legislações municipais e estaduais, em consonância com a Lei de Liberdade Econômica (13.874/19), que dispensou a exigência de alvará para atividades de baixo risco.

2) Extinção das empresas individuais de responsabilidade limitada
A Eireli foi um tipo societário instituído pela Lei 12.441/2011, cujo objetivo era suprir a necessidade de formalizar a existência de apenas um sócio titular e promover a separação do patrimônio entre pessoa física e jurídica, inexistente até então no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, com a criação da sociedade limitada unipessoal (SLU), pela Lei da Liberdade Econômica (L 13874/2019), a Eireli caiu em desuso, haja vista que a SLU além de ser constituída por apenas um sócio e ter responsabilidade limitada, não necessita de um valor de capital social mínimo a ser integralizado, diferentemente da Eireli que exigia um capital mínimo de cem salários mínimos que deveriam ser totalmente integralizados no momento da sua constituição.

Outro fator importante é que o empresário que constitui uma SLU não tem limitação quando à abertura de outras SLUs, o que não ocorria na Eireli, pois era vedado ao empresário constituir mais de uma empresa desse tipo.

Diante disso, a nova lei promoveu a transformação da Eireli em sociedade limitada unipessoal e, posteriormente, o Ministério da Economia publicou um ofício circular, SEI nº 3510/2021, direcionado a todas as juntas comerciais do país, reconhecendo a revogação tácita dos artigos 980-A e 44, VI do Código Civil, por incompatibilidade com o artigo 41 da Lei 14.195/2021 que obrigava a transformação das Eirelis existentes em sociedades limitadas unipessoais (SLUs).

Sendo assim, as Eirelis foram extintas do Código Civil e substituídas pela sociedade limitada unipessoal, cuja natureza jurídica é de sociedade limitada, porém, com apenas um sócio titular.

3) Nome empresarial, unificação das informações da sociedade e local de exercício das atividades

Ademais, houve alteração na Lei 8.934/94, acrescentando o artigo 35, no qual confere ao empresário ou pessoa jurídica a possibilidade de utilizar o CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica) como nome empresarial, seguido pela identificação do tipo societário, quando a lei assim o exigir.

Isso significa que o empresário ou pessoa jurídica terá a possibilidade de optar por três espécies de nome empresarial, quais sejam: firma, denominação ou CNPJ. A medida foi adotada como forma de desburocratizar e facilitar a escolha pelo nome empresarial.

Outra mudança que irá facilitar o cotidiano das empresas é a unificação das inscrições fiscais federais, estaduais e municipais no CNPJ, não sendo mais exigida a apresentação de outros dados da base do governo.

Ainda, o empresário que exerce atividade virtual, passou a ter a opção de cadastrar o seu endereço individual ou de um dos sócios da empresa para fins de registro, importante novidade trazida ao empresário que era obrigado a adquirir um endereço físico para fins de registro porque algumas leis locais assim exigiam.

4) Emissão de notas comerciais pelas sociedades limitadas
As sociedades limitadas passaram a ter o direito de emitir notas comerciais, as chamadas debentures da limitada, uma importante inovação trazida pela lei que irá auxiliar as empresas a capitalizar e conseguir recursos em curto prazo para financiar operações e gerar capital de giro por meio de emissão de títulos de dívidas, em alternativa aos tradicionais financiamentos bancários.

5) Voto plural

A Lei 14.135 alterou a Lei 6.404/76, trazendo a possibilidade de criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição de voto plural de modo que uma única ação tenha direito a vários votos. Esse é um mecanismo muito utilizado em vários países, como por exemplo, os Estados Unidos, em que há a possibilidade de uma única ação ter direito a mil votos. No Brasil, o voto plural era expressamente vedado, porém, a Lei 14.195/2011 trouxe essa possibilidade, limitando, todavia, a pluralidade à apenas dez votos.

6) Realização de assembleias gerais de forma eletrônica
Criou-se a possibilidade de as sociedades realizarem as assembleias gerais de forma eletrônica, não sendo necessário constar no contrato social ou estatuto, previsão importante levando em consideração o cenário pandêmico que o país e o mundo estão enfrentando. Essa previsão também beneficiará as companhias abertas por terem uma quantidade considerável de acionistas do país inteiro.

Nesse ponto, cumpre destacar que não havia vedação expressa na legislação sobre a realização das assembleias por meio eletrônico, o legislador apenas inseriu de forma expressa na legislação conferindo uma maior segurança jurídica quanto a essa questão.

7) Possibilidade de o administrador da sociedade residir no exterior
A nova lei permite que os administradores das sociedades residam oficialmente no exterior, atendendo a uma demanda dos investidores estrangeiros e daqueles que pretendem morar fora do país, bastando, para tanto, que tenham constituído procuradores no Brasil com poderes para receber citações em ações administrativas e judiciais por até três anos após o término de sua gestão.

8) Obrigatoriedade de eleição de conselheiros independentes e vedação de cumulação de cargos de administrador e conselheiro de companhia aberta

As sociedades abertas terão de, obrigatoriamente, ter a participação de conselheiros independentes. Além disso, o legislador vedou a cumulação do cargo de presidente do conselho de administração com o cargo de diretor presidente ou de principal executivo da companhia, como forma de proteção ao acionista minoritário e boas práticas de governança corporativa. A vedação entrará em vigor em 360 dias a partir da publicação da Lei 14.195/2021, que ocorreu em 27 de agosto (artigo 138, §2º e 3º, Lei nº 6.404/1976).

9) Substituição de livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos nas companhias fechadas

A Lei do Ambiente de Negócios prevê a possibilidade de que as companhias substituam os livros contábeis obrigatórios por registros mecanizados ou eletrônicos, promovendo uma facilidade maior quanto ao registro dessas informações utilizando-se a tecnologia para isso (Lei 6.404/76, artigo 100, §3º).

10) Dispensa de reconhecimento de firma em atos societários levados a registro na junta comercial

Antes, havia a obrigatoriedade de reconhecimento de firma nos atos societário levados a registro na junta comercial, contudo, a lei da melhoria do ambiente de negócio afastou essa formalidade, alterando o artigo 63 da Lei 8.934/1994 que passa a ter a seguinte redação: “Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma”.

11) Ampliação das competências das assembleias gerais
A nova lei incluiu o inciso X ao artigo 122 da Lei 6.404/66, aumentando o rol de assuntos de competência da assembleia geral para deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações entre partes relacionadas a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

12) Modificação do prazo de convocação das assembleias gerais em companhias abertas

O prazo de convocação das assembleias gerais que antes era de 30 dias passou a ser com 21 dias de antecedência, porém, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu colegiado, a pedido de qualquer acionista e ouvida a companhia, determinar o adiamento de assembleia geral por até 30 dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas. (Lei 6.404, artigo 124, §1º e 5º).

Conclusão
Ante o exposto, nota-se que a Lei 14.195/2011 trouxe algumas modificações societárias significativas, principalmente, às Leis 6.404/76, 10.406/2002, 8.934/94 e 11.598/2007, implementando mecanismos que facilitarão o dia a dia das empresas, tornando os atos societários menos burocráticos e promovendo uma maior facilidade quanto à abertura e registro das empresas, além de proporcionar ao empreendedor a segurança jurídica necessária para o investimento almejado.

Percebe-se que a referida lei, apesar de conter modificações tímidas se comparadas às necessidades do mercado, mostra-se como um ponto de partida importante à modernização do sistema empresarial brasileiro, proporcionando estímulo ao empreendedorismo e facilitando a criação de novos negócios no país.

Fonte – Boletim de Notícias Conjur

SINDICATOS TÊM DIREITO A EFETUAR DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE, DECIDE TST Publicado em

30 de agosto de 2021, 13h52

Os sindicatos, por determinação legal, são entidades sem fins lucrativos e, mesmo nas situações em que atuam como empregadores, têm direito a efetuar o depósito recursal pela metade, de acordo com o que foi estabelecido pela reforma trabalhista de 2017. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a deserção de um recurso ordinário de uma entidade sindical de Pontal (SP).

O TST reafirmou que os sindicatos são entidades sem fins lucrativos

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar admitido em 2013 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade.

Ao julgar o caso, em 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato a pagar as verbas trabalhistas ao empregado. O sindicato, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção.

Segundo a corte regional, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, diz trecho do acórdão.

Porém, o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há no processo registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características. Por unanimidade, a 5ª Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11368-91.2015.5.15.0113

Fonte – Boletim de Notícias Conjur – 30/08/2021

 

PORTARIA Nº 17.593, de 24 de julho de 2020 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS PARA REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Publicado em

PORTARIA Nº 17.593, de 24 de julho de 2020

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS PARA REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I e alínea “i” do inciso II do art. 71 do anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019, e tendo em vista o Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Portaria observarão as seguintes diretrizes:

I – simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;

II – presunção de boa-fé;

III – transparência;

IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e

VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I – solicitação de registro sindical: procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;

II – solicitação de alteração estatutária: procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES;

III – solicitação de fusão: procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes;

IV – solicitação de incorporação: procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes;

V – solicitação de atualização sindical: procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e

VI – solicitação de atualização de dados perenes: procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.

CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR ENTIDADES DE PRIMEIRO GRAU E DE GRAU SUPERIOR

Art. 3º O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações dispostas no art. 2º deverão ser feitas por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

Seção I Das solicitações formuladas por entidade sindical de primeiro grau

Subseção I Do registro de entidade sindical de primeiro grau

Art. 4º A solicitação de registro sindical deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no Diário Oficial da União – DOU e em jornal de circulação na referida base, que deverá conter:

  1. a) descrição de toda a categoria e base territorial;
  2. b) subscritor
  3. c) publicação com antecedência mínima de vinte dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
  4. d) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
  5. e) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

II – ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, que deverá apresentar:

  1. a) registro em cartório;
  2. b) lista de presença;
  3. c) finalidade da assembleia;
  4. d) a data, o horário e o local de realização; e
  5. e) os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e as respectivas assinaturas dos participantes.

III – declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;

IV – estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial pleiteada, não sendo aceitos termos genéricos, tais como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros; e

V – comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.

Subseção II Da alteração estatutária de entidade sindical de primeiro grau

Art. 5º Para solicitação de alteração estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

  • 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

  1. a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
  2. b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
  3. c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

II – ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III – estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros; e

IV – comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.

  • 2º Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.

Subseção III Da fusão de entidades sindicais de primeiro grau

Art. 6º Para solicitação de fusão, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.

  • 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade fundante, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

  1. a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
  2. b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
  3. c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

II – ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III – declaração da entidade, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;

IV – estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros; e

V – comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.

Subseção IV Da incorporação de entidade de primeiro grau

Art. 7º Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.

  • 1º A solicitação de incorporação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

  1. a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
  2. b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
  3. c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

II – ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III – estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros; e

IV – comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.

Seção II Da solicitação de registro e de alteração estatutária de entidade sindical de grau superior

Art. 8º As federações e as confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.

Art. 9º A solicitação de registro sindical, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o CNPJ, a denominação das entidades fundantes e o subscritor;

II – ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJs, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III – declaração do representante legal da entidade de grau superior, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;

IV – estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e

V – comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.

Parágrafo único. A entidade que pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir cadastro ativo, diretoria atualizada e proceder à solicitação de atualização de dados perenes – na modalidade “filiação” no CNES.

Art. 10. A solicitação de alteração estatutária, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;

II – ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III – estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e

IV – comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.

Parágrafo único. A entidade de grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no CNES.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I Da análise do processo

Art. 11. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho analisará as solicitações de que tratam os artigos 4º a 10, observando os seguintes critérios:

I – regularidade da documentação;

II – adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT para as entidades de primeiro grau;

III – existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente;

IV – existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos arts. 534 e 535 da CLT; e

V – nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.

Art. 12. Quando da verificação de que trata o inciso III do art. 11 for constatada a existência de conflito parcial de representação, será considerado regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES.

Art. 13. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.

Seção II Da abertura do prazo para impugnação

Art. 14. Constatada a regularidade do processo, nos termos do art. 11, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU a abertura do prazo para impugnação.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos pedidos de alteração estatutária para redução da base territorial, fusão, incorporação e pedidos de registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 21.

Seção III Da impugnação

Art. 15. Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br, anexando comprovante de pagamento da GRU no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativa ao custo da publicação no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.

  • 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações desatualizadas no CNES deverá apresentar declaração nos termos do inciso III do art. 4º.
  • 2º As impugnações deverão ser individuais e fazer referência a um único pedido.

Art. 16. Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos.

Seção IV Da solução dos conflitos entre entidades sindicais impugnante e impugnada

Art. 17. A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, cabendo a escolha aos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.

  • 1º A entidade impugnada será notificada, por meio do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até noventa dias, sob pena de arquivamento do processo de solicitação de registro.
  • 2º Havendo consenso entre as partes, o resultado da solução do conflito deverá ser juntado aos autos do processo impugnado documento que informe, objetivamente, a representação de cada entidade envolvida.
  • 3º Não será aceita como solução do conflito a eventual alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio.

Seção V Do arquivamento da impugnação

Art. 18. As impugnações serão arquivadas nas seguintes hipóteses:

I – inobservância do art. 15;

II – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;

III – não coincidência de base territorial ou categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;

IV – perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;

V – desistência da impugnação;

VI – verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; e

VII – na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica.

Art. 19. O pedido de desistência da solicitação de impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado em cartório.

Seção VI Da suspensão do processo

Art. 20. As solicitações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º serão suspensas nos seguintes casos:

I – durante o prazo previsto no § 1º do art. 17, quando se tratar de solicitação de registro sindical e solicitação de alteração estatutária; e

II – por determinação judicial.

Seção VII Do deferimento e do arquivamento

Art. 21. O deferimento das solicitações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º, será efetuado pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho nas seguintes situações:

I – decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações;

II – arquivamento das impugnações;

III – após solução do conflito, nos termos do § 2º do art. 17;

IV – quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 5º;

V – quando cumpridos os requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, nos casos de fusão e de incorporação;

VI – quando cumpridos os requisitos previstos nos arts. 8º a 10, nos casos de entidades de grau superior; e

VII – por determinação judicial.

  • 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado às entidades estarem com dados da diretoria atualizados e terem comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU.
  • 2º Constatada a falta de atualização do mandato da diretoria e do comprovante de pagamento da GRU de que trata o parágrafo 1º, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade para apresentar os documentos necessários, no prazo de quinze dias, a contar do envio da correspondência eletrônica, sob pena de arquivamento do pedido, ressalvada a hipótese de cumprimento por determinação judicial.
  • 3º O deferimento do registro ou alteração estatutária ficará condicionada a nova pesquisa de conflito, visando a preservação da unicidade sindical.

Art. 22. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho arquivará as solicitações nos seguintes casos:

I – insuficiência ou irregularidade de documentação;

II – não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT;

III – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado na CNES;

IV – quando a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica categoria;

V – no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos nos arts. 8º a 10;

VI – falta de atualização do mandato da diretoria ou da comprovação do pagamento da GRU, após transcorrido o prazo previsto no § 2º do art. 21;

VII – a pedido da entidade sindical, subscrito por seu representante legal e devidamente registrado em cartório;

VIII – quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade;

IX – nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante não corresponder à soma da representação das entidades preexistentes;

X – esgotado o prazo previsto § 1º do art. 17 sem a resolução do conflito;

XI – se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado; e

XII – por determinação judicial.

  • 1º Na hipótese do inciso VIII deste artigo, serão arquivados os processos anteriores ao último protocolado.
  • 2º Identificada a existência de processos sem movimentação há mais de um ano, por inércia do interessado, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho procederá ao arquivamento.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO NO SISTEMA DO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – CNES E DA CERTIDÃO SINDICAL

Seção I Do registro e das anotações no CNES

Art. 23. Após o deferimento do registro, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida.

Art. 24. Quando o deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

Seção II Da Certidão Sindical

Art. 25. A certidão sindical será disponibilizada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia.

CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL

Seção I Da suspensão do registro sindical

Art. 26. O registro sindical será suspenso:

I – quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e

II – por determinação judicial.

Seção II Do cancelamento do registro sindical

Art. 27. O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:

I – administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II – a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;

III – na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos arts. 6º e 7º; e

IV – por determinação judicial.

CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SINDICAIS NO CNES

Seção I Da Atualização Sindical

Art. 28. A solicitação de atualização sindical deverá ser feita por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

Art. 29. Para efetuar a atualização sindical, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I – declaração nos termos do inciso III do art. 4º ou do inciso III do art. 9º, conforme o caso;

II – estatuto social, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferido; e

III – declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, registrada em cartório, assinada pelo representante legal.

Art. 30. A solicitação de atualização sindical não implica em alteração de representatividade e base territorial do requerente.

Seção II Da Atualização de Dados Perenes

Art. 31. A solicitação de atualização de dados perenes deverá ser feito por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

Art. 32. A atualização de dados perenes será automática:

I – após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; e

II – após preenchidos os campos obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação.

  • 1º Os diretores devem estar regularmente eleitos nos termos do estatuto da entidade.
  • 2º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.
  • 3º A veracidade das informações a que se refere este artigo é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.

Seção III Atualização da denominação

Art. 33. Para a solicitação de atualização da denominação, a entidade deverá peticionar requerimento eletrônico no SEI/ME e anexar estatuto atualizado registrado em cartório.

Parágrafo único. A validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o CNES.

CAPÍTULO VII DO CÓDIGO SINDICAL

Art. 34. Deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.

Art. 35. Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada de “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.

  • 1º Efetivado o previsto no caput, a entidade sindical deverá proceder à solicitação de dados perenes na modalidade de filiação, conforme o inciso II do art. 32, inserindo os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação.
  • 2º Estando válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical.

Art. 36. O CNES gerará diariamente arquivo contendo os códigos sindicais, as alterações e cancelamentos homologados, para envio à Caixa Econômica Federal por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim.

Art. 37. A entidade que estiver com mandato de diretoria vencido terá seu código sindical suspenso até a atualização dos dados no sistema CNES.

Art. 38. A Subsecretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Relações do Trabalho encaminhará informações à Caixa Econômica Federal para fins de apropriação de cadastramento, alteração e cancelamento do código sindical da respectiva entidade sindical em seus sistemas.

CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS

Art. 39. Das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a contar da respectiva publicação.

  • 1º Competem ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos processos a que se referem a presente Portaria.
  • 2º O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho para decisão.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As análises de solicitações serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes disposições no Sistema de Distribuição de Processos – SDP:

I – as solicitações de incorporação e de fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas distintas; e

II – as solicitações de registro sindical e solicitações de alteração estatutária serão cadastradas em fila única e diversa das que se refere o item anterior.

Parágrafo único. Os processos das entidades de primeiro grau e de grau superior terão filas de distribuição distintas.

Art. 41. Os processos deverão ser analisados no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.

Parágrafo único. As solicitações previstas nos arts. 28 a 33 deverão ser analisados no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 42. A contagem dos prazos será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 43. As notificações previstas nesta Portaria serão encaminhadas às entidades por meio do endereço eletrônico informado na solicitação, sendo de sua exclusiva responsabilidade a consulta periódica, a fim de verificar o seu recebimento.

Art. 44. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões referentes à abertura de prazo para impugnação, arquivamento da impugnação, encaminhamento para a solução de conflitos, suspensão, deferimento, arquivamento, cancelamento e revisão de atos.

Art. 45. O pagamento das publicações será efetuado por meio da GRU, sendo que o valor deve ser calculado pelo Simulador no CNES, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O valor da publicação terá como base o Sistema de Envio de Matérias – INcom, da Imprensa Nacional, conforme as informações declaradas pelas entidades requerentes, composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 46. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Os procedimentos dispostos nesta Portaria alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.

Art. 48. Ficam revogadas:

I – Portaria MTE nº 188, de 05 de julho de 2007;

II – Portaria MTE nº 570, de 24 de abril de 2013;

III – Portaria MTE nº 373, de 21 de março de 2014;

IV – Portaria MTE nº 1.744, de 13 de novembro de 2014;

V – Portaria MTb nº 1.062, de 12 de setembro de 2016; e

VI – Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP nº 501, de 30 de abril de 2019.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL